Processo 5012347-85.2016.4.04.7108
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012347-85.2016.4.04.7108/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de decretação da suspensão da CNH, cancelamento de cartões de crédito e apreensão do passaporte dos executados até que a dívida seja paga. Decido. Não obstante entenda possível, em tese, a adoção de medidas coercitivas indiretas com vistas à satisfação do crédito em execução, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, tenho que, no caso concreto, o pedido carece de fundamentação específica a revelar a pertinência, razoabilidade e proporcionalidade das providências postuladas. A apreensão da CNH e do passaporte do executado configuram medidas excessivamente gravosas e de eficácia duvidosa. O pleito formulado padece de razoabilidade, configurando-se desproporcional e ofensivo aos direitos fundamentais do executado. As medidas de coerção, embora cabíveis como forma de execução indireta, não se justificam pela mera inadimplência. O só fato de dever valores não é suficiente para subtrair-se do cidadão devedor o direito de dirigir veículo automotor (CNH), viajar (passaporte) e praticar operações comerciais (cartões de crédito). Para aplicação das coerções pretendidas, é necessário que o exequente demonstre mais do que a mera inadimplência e a inexistência de bens penhoráveis. Cabe-lhe demonstrar, ainda que indiciariamente, circunstâncias como, por exemplo, a ocultação de bens e numerários para não pagar a dívida, a colocação de patrimônio em nome de terceiros, um cotidiano com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a insuficiência econômico-financeira e patrimonial para responder por dívidas. Somente em assim o fazendo a exequente permitiria a aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso concreto, não foi provada, ainda que indiciariamente, qualquer das circunstâncias acima expostas. Assim, o inadimplemento, presume-se, decorre da falta de patrimônio para fazer frente à dívida, circunstância que a própria instituição financeira poderia ter aferido antes da concessão do empréstimo. Não o fazendo, ao decidir conceder o empréstimo, contraiu um risco, de inadimplência, que é seu, é remunerado pelos juros remuneratórios, é compensado pelos juros moratórios, é estatisticamente calculável e é absorvido pelos juros de mercado praticados pelo banco com os mutuários em geral. O superendividamento dos mutuários e a concessão temerária de crédito sem garantia a pessoas sem lastro patrimonial são problemas que não se resolvem por medidas de coerção deferidas já na fase de execução judicial contra pessoas insolventes. Neste cenário, em que sobrevém a insolvência do(s) mutuário(s), não é dado à exequente, já na fase de cobrança judicial, exigir coerções não patrimoniais contra o(s) cidadão(s), constrangendo-lhe(s) a pagar débitos com bens, rendas e valores que, até prova em contrário, ele(s) simplesmente não tem(êm); nem lhe é dado cercear direitos inerentes a uma vida social digna de pessoas, ainda que insolventes, fundada tão somente em inadimplemento do débito e insuficiência patrimonial, circunstâncias a tanto…
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