Processo 5012348-73.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012348-73.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012348-73.2026.8.24.0045/SC AUTOR : DIEGO DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAIARA RAMOS PEREIRA (OAB SC052102) DESPACHO/DECISÃO COMPETÊNCIA A definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem que haja qualquer tipo de preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser feito por ocasião da sentença (cf. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015).   No caso dos autos, o autor afirma que o benefício postulado é decorrente de acidente do trabalho, situação que, por si só, é suficiente para firmar a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88. RECONHEÇO, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar o feito, ao mesmo tempo em que deixo registrada a seguinte advertência: esta unidade judicial não possui mais competência federal delegada desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.  Isto quer dizer que, ao final da ação, se não houver prova do nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e o estado de saúde da parte autora, o caso será de improcedência do pedido inicial, ainda que haja prova robusta de incapacidade laboral total ou parcial. Configurando-se esse cenário, caberá à parte, se quiser insistir na obtenção do benefício, propor outra ação na Justiça Federal (cf. STJ, CC 152.002/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017; e TJSC, Apelação n. 0306627-76.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). Esta ação tramitará pelo Juízo Comum, ficando afastada a competência do Juizado, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1053. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS ISENTO a parte autora da obrigação do recolhimento de Taxa de Serviços Judiciais, conforme o disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Fica deferido, desde já, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, eis que a declaração de pobreza gera presunção de necessidade do gozo do benefício em pauta.  TUTELA DE URGÊNCIA - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NESTE MOMENTO O pleito da parte autora já foi apreciado pelo INSS na esfera administrativa. Lá, o benefício foi cessado ou indeferido, depois de análise criteriosa feita por servidores capacitados e médicos peritos competentes. Isso gera fundada dúvida sobre o cabimento do benefício postulado na inicial, mesmo tendo em conta os documentos e os laudos médicos juntados pela parte autora.  Assim sendo, RECONHEÇO a INVIABILIDADE de concessão de qualquer tipo de tutela de urgência neste momento, pela ausência de fumaça do bom direito. Ressalto, entretanto, que poderei rever esta decisão depois de pronta a perícia médica judicial. CITAÇÃO CITE-SE o INSS para apresentar defesa e juntar aos autos cópia do CNIS e dos processos administrativos pertinentes ao caso, tudo no prazo de 30 dias. PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO Desde já, DEFIRO a produção de prova pericial para avaliar a capacidade laboral da parte autora e o nexo causal entre o acidente de trabalho alegado e a possível incapacidade. NOMEAÇÃO DO PERITO - DATA E LOCAL DA PERÍCIA “A pertinência da especialidade médica, em regra, não…

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