Processo 5012349-43.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012349-43.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5012349-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LPN PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407, PAMELA SPERANDIO MONTES - ES19091 Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LPN PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória, nos autos da Ação de Cobrança nº 5030771-96.2023.8.08.0024, que, em sede de saneamento do feito, reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral relativamente às diferenças locatícias vencidas anteriormente a 29/09/2020 e delimitou a produção da prova pericial contábil ao período não alcançado pela prescrição. Narra a agravante que a demanda originária objetiva a cobrança de diferenças de aluguéis decorrentes da alegada inobservância, pelo Banco do Brasil, dos reajustes contratuais incidentes sobre contrato de locação firmado entre as partes. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão, afirmando que os documentos acostados aos autos evidenciariam sucessivas tratativas entre as partes e circunstâncias aptas a impedir ou interromper a fluência do prazo prescricional. Alega, ainda, que a limitação temporal imposta à perícia contábil poderá comprometer a utilidade da prova técnica, caso o recurso venha a ser provido ao final. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. No caso em apreço, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada. Explico. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de diferenças locatícias ajuizada pela agravante em face do Banco do Brasil S/A, na qual sustenta que os reajustes contratuais pactuados deixaram de ser observados a partir do ano de 2018, gerando diferenças de aluguéis cuja cobrança é perseguida judicialmente. Ao proferir a decisão saneadora, o magistrado singular reconheceu a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso I,…

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