Processo 5012349-74.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012349-74.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012349-74.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : DIOGO DOS SANTOS FRANCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por DIOGO DOS SANTOS FRANCELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior esquerdo, por sequela de fratura após acidente doméstico no ano de 2021 - evento 1, INIC1 , com impacto na sua atividade laborativa: (...) O Autor é segurado da Previdência Social, exercendo a função de técnico de telecomunicações, quando, em 2021, sofreu um acidente doméstico, que lhe ocasionou o rompimento do ligamento do joelho. Após o evento, foi concedido o benefício de auxílio-doença conforme comprovam os documentos anexos. Contudo, mesmo após a cessação do benefício, o Autor permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa, consoante os laudos médicos particulares em anexo e demais provas documentais. (...)   2. O juízo de origem ( evento 22, SENT1 ), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no  evento 13, LAUDPERI1 . 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 27, RECLNO1 , no qual alega:  (...) No caso em tela, restou amplamente demonstrado que o recorrente apresenta limitações funcionais permanentes no joelho, com redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Entretanto, a sentença recorrida baseou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Todavia, referido laudo mostra-se insuficiente e dissociado do conjunto probatório dos autos, pois, foi desconsiderado os laudos médicos particulares que atestam sequelas permanentes e não analisou adequadamente o histórico clínico do recorrente. (...)   4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente doméstico, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor. Destaco - evento 13, LAUDPERI1 : (...) Última atividade exercida:  Técnico de Telecomunicações (...) Motivo alegado da incapacidade:  Limitação funcional de joelho esquerdo. Histórico/anamnese:  O autor relatou ter sido vítima de uma queda ocorrida em fevereiro de 2022, resultando na ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Foi submetido a um procedimento cirúrgico, em julho de 2023, a uma tenorrafia e usufrui de auxílio-doença no período de 2023/2024. Documentos médicos analisados:  – Laudo Médico – 26/06/2025 Exame físico/do estado mental:  Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço. Exame Especializado Marcha normal Joelho esquerdo Ausência de edema e derrame…

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