Processo 5012349-78.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012349-78.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS e outros APELADO: JILIMAR PEREIRA MARTINS DA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA EQUIVOCADA DE CORPO DE MENOR DO NECROTÉRIO HOSPITALAR. ENCAMINHAMENTO AO SERVIÇO MÉDICO LEGAL. NECROPSIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO HIFA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Estado do Espírito Santo e Hospital Infantil Francisco de Assis – HIFA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, conferiu procedência ao pedido autoral para condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00, em razão da retirada equivocada do corpo do menor E. M. da S. do necrotério hospitalar, encaminhamento ao Serviço Médico Legal no lugar do corpo de terceiro e posterior necropsia indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra responsabilidade civil solidária do Estado do Espírito Santo e do Hospital Infantil Francisco de Assis – HIFA pela retirada equivocada do corpo do menor E. M. da S.; (ii) estabelecer se a conduta do agente do Serviço Médico Legal rompeu o nexo causal em relação ao Hospital; (iii) determinar se o reconhecimento equivocado do corpo por familiar caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou causa concorrente; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O menor faleceu no Hospital Infantil Francisco de Assis em 05/09/2024, e o corpo permaneceu no necrotério do nosocômio, local em que também se encontrava o corpo de outra criança destinado ao recolhimento pelo Serviço Médico Legal. 4) A falha estatal decorre da retirada do corpo do menor E. M. da S. pelo preposto do Serviço Médico Legal, embora o acionamento tivesse como finalidade o recolhimento do corpo de D. L. R. S., sem conferência mínima das etiquetas, pulseiras e demais elementos identificadores. 5) O depoimento do servidor evidenciou ausência de conferência da etiqueta antes da remoção e antes da necropsia, circunstância incompatível com o dever técnico de identificação, conferência e preservação da dignidade do morto e dos familiares. 6) O reconhecimento visual equivocado do corpo pelo genitor não rompe o nexo de causalidade nem configura causa concorrente, pois o estado de choque de familiar em luto não afasta o dever funcional primário do agente estatal de proceder à identificação técnica do cadáver antes da necropsia. 7) A responsabilidade civil do Hospital Infantil Francisco de Assis – HIFA deve ser afastada, pois o conjunto probatório não demonstra entrega do corpo sem identificação, sem pulseira, sem etiqueta externa ou em condições que impedissem a conferência pelo agente público responsável pela remoção. 8) Os depoimentos indicam a existência de identificação na capa de óbito, pulseira no corpo, etiqueta externa no saco mortuário, identificação no sistema e fluxo interno com três identificações, de modo que a falha determinante decorreu exclusivamente da…
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