Processo 5012350-02.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012350-02.2026.8.24.0091/SC AUTOR : OTUS SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que, no mês de maio/2023, iniciou com a ré a tratativa para a contratação de monitoramento remoto e segurança em sua sede, serviço a ser prestado pela demandada; que, durante as negociações, levantou algumas objeções, especialmente no que diz respeito ao prazo proposto para o contrato, previsto em 36 meses; e que, com base nisso, propôs a redução do prazo para 12 meses, ao passo que o franqueado da ré prontamente afirmou não ter poderes para efetuar a redução. Entretanto, afirma que, no mesmo contato, o representante da ré afirmou que, em caso de cancelamento após um ano de contrato, ele próprio poderia realizar a transferência do equipamento para outro cliente, isentando a respectiva autora de multa rescisória. Narra que assim acreditou que, em caso de cancelamento, a própria ré arcaria com o ônus de encontrar novo interessado nos equipamentos e proceder à transferência; e que, acreditando na boa-fé e na palavra do preposto da ré, assinou o contrato de prestação de serviço de monitoramento em 27/04/2023, que, não obstante o que fora combinado, previa prazo de 36 meses e a incidência de multa em caso de cancelamento antecipado. Afirma que solicitou o cancelamento do contrato em 12/12/2025, sendo que a ré rechaçou a negociação pré-contratual conduzida por seu próprio preposto, que dizia que após um ano de contrato a autora poderia pedir o cancelamento do serviço sem incidência de multa rescisória; e que, de forma indevida, a ré emitiu boletos em seu nome em relação a período posterior ao pedido de cancelamento. Assim, aduz que a ré emitiu boleto no valor de R$ 357,51, referente à competência de janeiro/2026, bem como boleto de multa rescisória no valor de R$ 791,91. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a ré abstenha-se de protestar, apontar a protesto, inscrever ou manter inscrito o nome da autora em cadastros de inadimplentes, ceder a cobrança a terceiros ou praticar qualquer ato de restrição creditícia em razão dos boletos controvertidos discutidos nos autos, no valor de R$ 357,51 e R$ 791,91, bem como de acrescer novos encargos moratórios sobre tais valores enquanto pendente a discussão judicial, sob pena de multa. Postula, ainda, que seja autorizado, em caráter cautelar, o depósito judicial do valor de R$ 1.149,42, correspondente aos boletos de R$ 357,51 e de R$ 791,91, emitidos pela ré, sem que tal depósito importe reconhecimento da regularidade das cobranças, confissão de dívida, renúncia à discussão quanto à data efetiva de cancelamento ou aceitação da multa rescisória impugnada ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…
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