Processo 5012350-61.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012350-61.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE LEMOS SOBRINHO ADVOGADO(A) : AURELIO CAPUA DALLAPICULA (OAB ES027846) DESPACHO/DECISÃO Rejeitada a conexão com a ação n. 5018616-98.2025.4.02.5001 (evento n. 6), o feito foi livremente distribuído a esse Juízo (evento n. 8). Passo, assim, à análise da tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial , o periculum in mora. Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos , já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito. No ponto, o autor alega que a manutenção da intervenção causa esvaziamento do mandato eletivo, perda de tempo político e inutilidade do resultado útil do processo. Ocorre que a legalidade da intervenção impugnada foi recentemente declarada por sentença judicial proferida em 20/03/2026 no bojo do MS n. 5020470-30.2025.4.02.5001. Acrescido a isso, tem-se que o fato novo indicado pelo autor, consistente na edição da RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.550/2025, sequer é contemporâneo ao ajuizamento da ação, na medida em que o ato data de 24/07/2025 e a presente pretensão foi exercida em 04/05/2026, quase 10 (dez) meses depois , inexistindo qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Tal entendimento é adotado pelo E. TRF da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do…
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