Processo 5012350-79.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5012350-79.2026.8.24.0033/SC AUTOR : BERNARDO BONAROTI ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE VALÉRIO SILVA (OAB SP403361) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BERNARDO BONAROTI , menor impúbere, representado por sua genitora NAIARA KAROLINE RAMOS DEMETRIO, em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial "Essencial APS" (registro ANS n. 487.278/20-9), administrado pela ré, com mensalidade individual atual de R$ 222,51 e cláusula de coparticipação de 50%. Aduz ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Transtorno de Hiperatividade com Déficit de Atenção (CID-11 F90.0), conforme laudo do Dr. Leo Ricardo Honnicke (CRM/SC 5168), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo pelo método ABA, envolvendo terapias com psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, totalizando 6 sessões semanais e 24 sessões mensais. Sustenta que a operadora exige coparticipação de R$ 112,94 por sessão, resultando em cobrança mensal de R$ 2.710,56, valor superior a doze vezes o da mensalidade do plano, o que inviabilizaria o custeio integral das terapias prescritas. Informa que, ainda assim, arca com aproximadamente R$ 1.919,56 mensais a título de coparticipação, custeando parcialmente o tratamento. Argumenta que o tratamento multidisciplinar pelo método ABA deve ser considerado procedimento único, com coparticipação única de R$ 112,94, e não por cada sessão realizada. Ao final, postula: (a) a concessão de tutela de urgência para limitar, até decisão final, a cobrança de coparticipações do tratamento pelo método ABA e demais terapias ao valor da mensalidade do plano ou, subsidiariamente, por terapia, independentemente do número de sessões, com imposição de multa diária, reemissão dos boletos em aberto e vedação de suspensão ou rescisão do contrato; (b) a procedência final para condenar a operadora a limitar a cobrança nos termos requeridos; e (c) a restituição dos valores cobrados a título de coparticipação em valor superior ao da mensalidade, a ser apurada em liquidação de sentença. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e negada a tutela de urgência ( evento 5, DESPADEC1 ), decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento n. 5040076-30.2026.8.24.0000, pendente de julgamento de mérito, indeferida a liminar recursal. Citada, a UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob o argumento de que a genitora é empresária individual, casada, titular do plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, havendo indícios de ocultação da real condição financeira do grupo familiar. No mérito, sustentou a legalidade e regularidade da cobrança de coparticipação, com expressa previsão contratual e amparo no art. 16, VIII, da Lei…
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