Processo 5012351-97.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012351-97.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MAURICIO ALBERTO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GERUSA PRADO DE SOUZA (OAB RS107761) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Considerando a conclusão da perícia médica ( evento 18, LAUDOPERIC1 , quesito "L"), de que há incapacidade do autor para os atos da vida civil , necessária a nomeação de curador(a) especial para o processo, com a juntada de cópia dos seus documentos de identificação e de novo instrumento de mandato/termo de assistido . A parte autora fica ciente de que deverá providenciar junto ao Juízo competente as medidas necessárias à promoção da interdição e constituição de curador(a) ao autor, uma vez que será necessário, junto ao INSS, para a continuidade de eventual benefício concedido. A liberação de eventuais valores nestes autos ficará na pendência da apresentação da nomeação do curador provisório pela Justiça Estadual. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de vinte (20) dias, indique curador(a) especial, que deverá comparecer a secretaria desta 21ª Vara Federal ( Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 5º andar , Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS ) para lavratura do Termo de Compromisso, munido de RG e CPF. Atendidas as determinações , retifique a Secretaria a autuação para inclusão do(a) curador(a) especial no polo ativo. Sem prejuízo , adote a secretaria as providências necessárias à realização da perícia socioeconômica , a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados nesta Secretaria, que fica desde já nomeado(a) . Caso o perito intimado, justificadamente, não aceite o encarg o, a Secretaria deverá proceder à intimação de outro profissional do quadro de peritos da vara. 1. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, em face do local da avaliação que exige deslocamento. 2. Intimem-se as partes, por 03 (três) dias , facultando-lhes a imediata apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; No mesmo prazo , a parte autora deverá informar nos autos o seu endereço atualizado , com a indicação de pontos de referência e números de telefones para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a); 3. Sem prejuízo , intime-se o(a) perito(a) assistente social para que compareça no endereço do(a) autor(a), a fim de proceder à referida perícia, em até 40 (quarenta) dias , contados da primeira intimação; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 10 (dez) dias , contados da data da realização da perícia , observando-se as orientações e os quesitos abaixo, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes. Caso não aceite o encargo , o(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de cinco (5) dias . ORIENTAÇÕES e QUESITOS I) O(a) perito(a) deverá analisar o processo administrativo 87/728.756.190-6 ( evento 1, PROCADM23 , evento 1, PROCADM24 , evento 1, PROCADM25 ), observando os dados lá informados - endereço, composição do grupo familiar, renda, despesas, etc - e informando a situação da parte autora a partir de 01/03/2026 (data de requerimento do benefício), referindo eventuais alterações, com identificação completa e CPF de cada integrante do grupo familiar, a fim de reunir elementos que assegurem a manutenção ou não do quadro socioeconômico (grupo e renda familiar)…
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