Processo 5012353-13.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012353-13.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : ACIR JOSE VALACHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborais em diversos períodos e a averbação de tempo comum (regime próprio e segurado facultativo). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo e averbando tempos comum e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS apelou requerendo o afastamento do reconhecimento de tempo comum e da especialidade de alguns períodos. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, alegando exposição a ruído e agentes biológicos nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento e averbação de tempo comum (regime próprio e segurado facultativo); (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais em razão da exposição a ruído, agentes químicos e biológicos, e eletricidade; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O recurso do INSS, que buscava afastar o reconhecimento de tempo comum (10/05/1993 a 30/09/1993, regime próprio, e 01/07/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/03/2011, segurado facultativo), foi negado. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período de regime próprio foi emitida em conformidade com os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e art. 130 do Decreto nº 3.048/1999. Quanto aos períodos de segurado facultativo, a apelação do INSS apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 1.013 do CPC. 5. O período de 01/05/1986 a 01/02/1989, trabalhado na Master Print Impressos S/A - Induscom, foi mantido como especial. O enquadramento por categoria profissional é possível devido à atividade em indústria gráfica (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.8). Além disso, houve comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos nocivos, conforme PPP e laudo técnico. 6. O período de 01/08/1992 a 01/06/1993, como impressor na Imprimepar Indústria Gráfica Editora e Serigrafia Ltda, foi mantido como especial, devido ao enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.8). 7. O período de 01/11/1995 a 31/12/1999, na Novozymes Latin América Ltda, foi mantido como especial. Houve exposição a ruído superior a 85 dB (passível de enquadramento até 05/03/1997), agentes químicos nocivos (hidróxido de sódio, ácido nítrico, ácido acético, ácido sulfúrico e ácido fosfórico) de forma habitual, e eletricidade superior a 250 Volts, conforme PPP e laudo judicial emprestado. 8. O período de 18/11/2003 a 31/01/2004, na Novozymes Latin América Ltda (setor efluentes), foi parcialmente reconhecido como especial. A exposição a ruído de 87,69 dB (LTCAT 2009) justifica a especialidade a partir de 19/11/2003,…
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