Processo 5012355-20.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5012355-20.2024.8.24.0018/SC APELANTE : MARILENE MARIA SCHEIBEL DALLA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelações interpostas em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais contra sentença ( evento 34, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que, diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente em razão da preclusão da prova pericial por ausência de depósito dos honorários; reconheceu a inexistência da relação jurídica; determinou a restituição simples dos valores até 30.03.2021 e, após, em dobro, com correção monetária e juros; autorizou a compensação dos valores recebidos; e afastou a indenização por danos morais por ausência de demonstração de abalo concreto. Alega a apelante Marilene Maria Scheibel Dalla Costa ( evento 39, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a compensação dos valores nos moldes fixados gera enriquecimento ilícito da instituição financeira; que não deve haver devolução com acréscimo de juros moratórios; que a restituição deve ocorrer em dobro sobre a integralidade dos valores descontados, inclusive anteriores a 30.03.2021; que a instituição financeira não comprovou engano justificável; que houve falha na prestação do serviço e prática abusiva; que faz jus à indenização por danos morais; que os juros devem incidir a partir do evento danoso; e que a sucumbência deve ser integralmente suportada pela ré. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados; afastar a compensação ou limitar a sua forma; condenar ao pagamento de danos morais; ajustar os juros; e redistribuir os ônus sucumbenciais. Por sua vez, alega o apelante Banco Pan S/A ( evento 49, APELAÇÃO1 ), em síntese, que é desnecessária a produção de prova pericial diante das provas documentais apresentadas; que houve comprovação da contratação e da disponibilização dos valores; que os descontos são lícitos; que há prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento; que o contrato é válido e inexistem vícios; que não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito; que não há dano material nem moral; que não estão presentes os requisitos para restituição em dobro por ausência de má-fé; que, subsidiariamente, a restituição deve ser simples e os juros devem incidir a partir da citação. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de restituição e encargos. Em sede de contrarrazões ( evento 52, CONTRAZ1 ), o Banco Pan S/A alega a ausência de dialeticidade da apelação interposta pela parte autora, postulando o não conhecimento. No mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da apelação interposta pela parte autora: Não conheço do recurso interposto pela apelante Marilene Maria Scheibel Dalla Costa . No caso em exame, diante da informação de que os causídicos da parte autora figuram como réus na ação penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, em trâmite na Vara Estadual de…
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