Processo 5012357-47.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012357-47.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012357-47.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: ELITON ALVES FIRMINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CPF: 13.866.295/0001-25 e outros SENTENÇA Trata-se de Indenização Por Danos Materiais, Morais c/c Lucros Cessantes ajuizada por ELITON ALVES FIRMINO e ANA APARECIDA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS e CARLOS BARBOSA FILHO. Narra a parte autora que em 11 de setembro de 2024, o primeiro requerido conduzia o veículo GM/Astra Milenium, placa KED-7332, de propriedade da segunda autora, no cruzamento com a Rua Nova Ponte, foi abalroado na lateral esquerda pelo veículo Fiat Pálio, placa HDT-3D53, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu. Sustentam que o acidente decorreu por culpa exclusiva do requerido Carlos, que efetuou a conversão proibida à esquerda. Alegam que o veículo sofreu danos que caracterizam perda total, com orçamentos de reparo superiores a 70% do valor de mercado. Pontua que a ré APVS Brasil foi acionada para cobertura dos danos a terceiro, e realizou conserto insuficiente, entregando o veículo sem funcionamento, com avarias e pneus vazios, de modo que foram coagidos a retirar o bem sob ameaça de cobrança de diárias. Relata que o autor sofreu graves lesões físicas, consistentes em fratura de clavícula e ruptura do tendão superaespinhoso esquerdo, resultando em sua incapacidade laborativa. Pleiteia pela condeção solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.876,00 (dezoito mil, oitocentos e setenta e seis reais), lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), pensão menção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Decisão que concedeu à gratuidade de justiça em face da parte autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação pela Associação de Proteção Veicular, ID XXX.XXX.XXX-XX- Em síntese, alegou que sua responsabilidade é limitada aos termos do Programa de Proteção Automotiva de Responsabilidade, com teto indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reduzido para R$ 44.691,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais) em razão dos gastos anteriores. Nega a prática de ato ilícito, sustentando que os reparos decorrentes do acidente foram devidamente autorizados e executados no valor de R$ 5.309,00 (cinco mil, trezentos e nove reais). Apresentada a contestação do Carlos Barbosa, ID XXX.XXX.XXX-XX- Arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que embora admita a colisão, contesta a extensão do dano material e físico, alegando que o autor recusou atendimento médico no local e que continua exercendo a atividade de pintor. Impugnação às contestações, ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID XXX.XXX.XXX-XX. A associação pleiteou pela produção de prova pericial, ao passo que a parte autora também pleitou pela prova pericial e prova oral, e por fim, o segundo requerido pugnou apenas pela realização de prova oral. ID’s XXX.XXX.XXX-XX,…

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