Processo 5012357-88.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012357-88.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Albina Lucia Lima Machado, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que as instituições financeiras rés se abstivessem de realizar descontos que, somados, excedessem 30% dos rendimentos líquidos da autora, bem como de praticar atos de cobrança e inserir seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas discutidas na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a decisão agravada observou o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico e bifásico para tratamento do superendividamento, composto por fase inicial conciliatória e fase judicial subsequente, condicionada ao insucesso da conciliação. 4. O art. 104-A do CDC determina a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, priorizando solução consensual e preservação do mínimo existencial. 5. O art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos moratórios à ausência injustificada de credor ou de seu representante na audiência conciliatória, não autorizando tais medidas antes do cumprimento dessa etapa. 6. A concessão de tutela provisória para limitar descontos, impedir cobranças e vedar inscrição em cadastros restritivos antes da audiência conciliatória viola o rito legal e antecipa efeitos incompatíveis com a lógica negocial do procedimento especial. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais estaduais reconhece a impossibilidade de deferimento de tutela provisória em ações de superendividamento antes da conclusão da fase conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 8. A eventual análise de medidas voltadas à preservação do mínimo existencial poderá ser renovada após encerrada a primeira fase do procedimento, caso frustrada a conciliação e instaurada a fase judicial compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento depende da prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui rito bifásico obrigatório, cuja inobservância impede a limitação judicial de descontos e a suspensão de cobranças em fase inicial. 3. A suspensão da exigibilidade dos débitos e dos encargos moratórios somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, após a audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-A, § 2º, 104-B e 104-C; CPC, art.…

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