Processo 5012359-88.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012359-88.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA (AIJ - depoimento pessoal) Refere-se à “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”, com pedido de tutela de urgência, proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face do BANCO PAN S/A. Em resumo, arguiu a parte autora: Que conforme extrato fornecido pelo INSS foi observado um suposto empréstimo consignado, estando alguns na situação ativo. No entanto, a parte autora não reconhece alguns empréstimos que foram feitos em seu nome e que estão sendo descontados de seu pagamento, empréstimos estes que jamais realizou. Assim, conforme extrato anexo, o requerente teria supostamente realizado um empréstimo consignado com o banco requerido, nos moldes a seguir: Contrato n° 364166120-6; Banco Pan; Situação: Ativo; Origem: averbação nova; data inclusão: 19/09/2022; Início do desconto: 10/2022; Fim do desconto: 09/2029; Quantidade de parcelas: 84; Valor das parcelas: R$ 39,20; Emprestado: R$ 3.292,80; Liberado: R$ 1.306,21; IOF: R$ 44,96 Nesse ínterim, percebe-se que foram descontados indevidamente do benefício da parte autora o montante de R$ 39,20 mensais, totalizando R$ 1.411,20 (mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos) de desconto indevido. Assim, na presente demanda iremos apurar a responsabilidade da agência bancária em relação aos supostos empréstimos bancários, uma vez que a autora desconhece sua origem. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência para determinar que o Banco PAN cesse imediatamente os descontos das parcelas relacionadas ao contrato de n° 364166120-6. No mérito, requer: 1. A confirmação da tutela de urgência para obter a procedência total da demanda; 2. Declaração de inexistência de débito relativamente ao contrato de empréstimo consignado; 3. A condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados; 4. A condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais; 5. A inversão do ônus da prova; 6. A condenação do réu em custas e honorários advocatícios em importe não inferior a 20% e 7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Despacho, ID 78115285, deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como intimou a parte autora para juntada do extrato bancário e documento comprobatório atualizado dos descontos supostamente realizados em seu benefício previdenciário em razão do contrato objeto da presente ação. Em seguida, a parte autora juntou o documento em ID 80416891. Em contestação ID 81705759, seguido dos documentos em ID 81705765 – 81705767, a instituição financeira suscita em sede de preliminares a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida. No mérito, o banco defende categoricamente a legitimidade da relação jurídica, informando que o empréstimo sob o nº 364166120 foi validamente celebrado de forma digital no dia 15 de setembro de 2022. Outrossim, detalhou que a contratação contou com livre manifestação de vontade mediante o uso de biometria facial, rastreamento por geolocalização e…
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