Processo 5012360-46.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012360-46.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO - SP184979-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 575844009 na origem), mantendo integralmente r. decisão que, em ação pelo procedimento comum destinada a anular exigência fiscal, determinou que a apólice seja apresentada na execução fiscal, retificou de ofício o valor da causa e declarou ineficaz o ato de intimação da União com reabertura do prazo para contestação. NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA., parte autora e ora agravante, em preliminar, afirma o cabimento do presente recurso com fundamento no princípio da taxatividade mitigada. Afirma a regularidade da intimação da União, bem como a ocorrência da preclusão conforme certificado nos autos. Refere que a “fundamentada “confusão procedimental” é frontalmente incompatível com o comportamento processual da própria Fazenda Nacional, que demonstrou conhecimento inequívoco das demandas conexas, da tutela cautelar antecedente, da execução fiscal superveniente e da apólice de seguro garantia vinculada aos mesmos débitos. (...) Em tais circunstâncias, eventual ausência de contestação somente pode ser atribuída a falha interna de controle, desorganização administrativa, equívoco estratégico ou simples desídia processual hipóteses que manifestamente não se confundem com justa causa legal”. Argumenta que, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reabertura de prazo é medida excepcional, reservado às “hipóteses legalmente previstas e mediante demonstração inequívoca de causa legítima impeditiva da prática do ato no momento oportuno”. No caso concreto, não há prova de evento externo impeditivo e a intimação foi regular, de sorte que não existe justa causa para a devolução do prazo recursal. Defende ser desnecessária a apresentação de nova apólice de seguro garantia na execução fiscal, pois a União já aceitou a garantia prestada na ação anulatória. Entende que a exigência de nova garantia configura formalismo excessivo e sem utilidade concreta. Argumenta com os princípios da proporcionalidade, da economicidade e da menor onerosidade. Sustenta a nulidade da alteração, de ofício, do valor da causa sem prévio contraditório por ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. afirma que a modificação possui efeitos concretos com relação a custas, honorários e a própria mensuração econômica dos riscos processuais. “Há, ademais, impropriedade material no critério adotado, pois o simples fato de existirem débitos posteriormente atualizados em CDA não torna automática a substituição do valor atribuído na inicial, sobretudo em demanda anulatória cujo objeto pode envolver apenas parcela específica, metodologia de cálculo ou higidez jurídica do lançamento”. Suscita, ainda, nulidade da r. decisão de rejeição dos embargos por ausência de motivação suficiente. Requer, a final, a antecipação de tutela. É o relatório. Diante do recolhimento de custas (ID 371963335), dou por prejudicada a certidão ID…
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