Processo 5012361-16.2025.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012361-16.2025.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MONIQUE DA SILVA NUNCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN IZIDRO BATTAGLIA (OAB RS134839) ADVOGADO(A) : SUELEN MARTINS (OAB RS136623) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que, nos autos da ação revisional, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se a pactuação da taxa de juros remuneratórios no contrato controvertido implica onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos da legislação aplicável e do posicionamento jurisprudencial, a autorizar o comando revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram a operação financeira. 4. Nesse enfoque, na hipótese em exame, não foram suficientemente demonstrados pelo banco o risco da operação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação e os outros elementos considerados como relevantes pelo Eg. STJ, cuja demonstração recai sobre a instituição financeira, detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a taxa de juros estipulada no contrato. 5. Por conseguinte, a partir da ponderação das especificidades da operação financeira, verifica-se que a elevada taxa de juros remuneratórios pactuada é revestida de abusividade, autorizando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação. 6. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois os fatos narrados são insuficientes para caracterizar ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada : REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MONIQUE DA SILVA NUNCIO , hostilizando a sentença de improcedência. Eis o relatório e o dispositivo da sentença ( evento 37, SENT1 , dos autos originários): MONIQUE DA SILVA NUNCIO ajuizou ação revisional em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. Narrou, em resumo, que que celebrou com a parte ré o contrato de empréstimo pessoal nº 2519842, em 29/11/2023. Alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, uma vez que equivalem à 349,36% ao ano (13,34% ao mês), de modo que superam esponecialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da…
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