Processo 5012361-64.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012361-64.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012361-64.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : FERNANDA CLAUDIA DO NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A concessão de auxílio por incapacidade temporária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência fixado em lei; e c) constatação da incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No tocante ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Para aferição da incapacidade foi produzida prova pericial no dia  10/12/2025 , na qual a perita judicial,  médica ortopedista , a partir dos documentos médicos adunados aos autos, das informações insertas nas perícias administrativas e do exame clínico, constatou que o diagnóstico de Fratura do púbis (S32.5) não incapacita atualmente a demandante para o desempenho de sua atividade habitual como auxiliar de veterinária ( 18.1 ). Instada sobre o laudo judicial, a autora o impugnou, alegando, em resumo, que o resultado da perícia judicial contradiz os laudos médicos particulares juntados aos autos ( 24.1 ). Considerando que o laudo judicial manteve o entendimento técnico adotado pela perícia administrativa, em consonância com aplicação do art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, tornou-se dispensável a citação do instituto-réu para apresentação de contestação.  O laudo fornecido pela perita de confiança deste juízo, além de ter se lastreado nos documentos médicos anexados aos autos, foi baseado igualmente no exame clínico realizado na data da perícia, que não evidenciou qualquer restrição ortopédica incapacitante para o trabalho. Confira-se: Na conclusão do laudo, a perita judicial reiterou ausência de incapacidade decorrente da enfermidade ortopédicas da demandante: Deste modo, há um laudo judicial confeccionado por profissional de confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões estão assentadas nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico efetuado na data da perícia, não havendo qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento pela julgadora. Diante das considerações supra, restou comprovada que a situação fática vivida pela parte autora não atende a um dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária nº 31/723.550.595-9, bem como para o deferimento de…

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