Processo 5012361-82.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012361-82.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5012361-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS BASTOS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO - ES41639 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FERNANDA MARTINS BASTOS em face de HDI SEGUROS S.A alegando que, após a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, encaminhou seu veículo Nissan March à oficina credenciada pela seguradora em 06/01/2026, tendo recebido carro reserva pelo período contratual de trinta dias. Sustenta que, encerrado o benefício em 05/02/2026, o automóvel ainda permanecia sem reparo, em razão da demora no fornecimento das peças, razão pela qual solicitou a prorrogação do carro reserva, o que foi negado, gerando prejuízos. Pleiteia, liminarmente o fornecimento de veículo reserva, e no mérito indenização por danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 93507525). Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 96475399). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 93507525). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, os documentos juntados pela própria promovida demonstram que os reparos foram autorizados em janeiro de 2026, com prazo técnico inicialmente estimado em dezoito dias (ID 93460621). O histórico também revela sucessivos problemas no fornecimento das peças, necessidade de vistorias complementares e alterações no orçamento. Em 02/02/2026, a seguradora já tinha conhecimento de que determinadas peças somente seriam entregues em março e de que o veículo poderia ficar pronto apenas em abril. Apesar disso, recusou a prorrogação do carro reserva, sob o fundamento de que o benefício estava limitado ao prazo previsto na apólice (ID 93460621 e 93460623). Embora a cláusula que limita o carro reserva a trinta dias seja, em princípio, válida, sua aplicação não afasta o dever de reparar os prejuízos causados por demora excessiva relacionada à execução do próprio serviço contratado. Além disso, o histórico apresentado pela promovida demonstra que, em 23/03/2026, ainda havia peças não entregues, apesar de a oficina ter informado que conseguiria adquiri-las diretamente, sendo necessário alterar a forma de fornecimento. O mesmo…

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