Processo 5012362-79.2024.4.04.7009

TRF4 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5012362-79.2024.4.04.7009
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5012362-79.2024.4.04.7009/PR AUTOR : DEBORA VALDINEIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : SARAH VIRGINIA DA COSTA BONISSONI (OAB PR050819) AUTOR : MICHAEL ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO(A) : SARAH VIRGINIA DA COSTA BONISSONI (OAB PR050819) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de usucapião ajuizado por DÉBORA VALDINEIA DE ALMEIDA e MICHEL ALEXANDRE RIBEIRO em face de COELGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RUMO MALHA SUL S.A. O processo foi primeiramente ajuizado perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, sendo remetido para este d. Juízo em razão do interesse do DNIT no feito, pois, segundo afirmou, a largura da faixa de domínio no local é de 30 metros para o lado direito do eixo da ferrovia, como pode ser visto no Projeto EF-481 - km 258,100 (16118158), conforme informação técnica do orgão. A União, Estado do Paraná e Município de Ponta Grossa foram intimados e manifestaram desinteresse  no feito ( 1.1 , p. 101, p. 81 e  1.2 p. 169, respectivamente). Edital de citação para réus incertos e eventuais interessados ( 1.1 , p.84). Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná ( 1.1 , P. 98-99). Citação da Ré Coelge ( 1.1 , p. 87) e da confrontante Rumo ( 1.1 , p. 93). Contestação apresentada pela Rumo ( 1.1  p.105-158 e 2-156 ) A ré Coelge não apresentou resposta no prazo legal ( 1.1 , p. 96) e foi decretada a sua revelia. Réplica pela parte autora à contestação da Rumo ( 1.2 , p.169-175). Intimado o DNIT, manifestou interesse no feito ( 1.2 , p.262). Houve a declinação da competência para a Justiça Federal ( 1.2 , p. 323-328). A competência foi aceita, bem como ratificados os autos anteriormente praticados. Diante de divergência aponta na decisão do evento  6.1 , os autores informaram que houve 100% de transmissão na posse. Ocorre que a negociação dos outros 50% ocorreram de forma verbal, desta forma não constam nos documentos ( 13.1 ). Contestação pelo DNIT ( 18.1 ) Citação dos confrantantes ELIZABETE VIEIRA ( 47.1 ) e LUCIANO ANTUNES ( 48.1 ). Parecer do Ministério Público Federal ( 52.1 ). 2. O processo encontra-se em fase de saneamento. Logo, passo a apreciar as questões preliminares, os pontos controvertidos e a produção probatória. 3. Sem preliminares 4. Pontos Controvertidos (art. 357 CPC) Narraram em síntese os autores que: a) formalmente o imóvel pertence à Coelge Empreendimentos Imobiliários LTDA; b) o primeiro comprador do terreno foi Lauro Cesar Ávila, o qual não registrou a propriedade em seu nome e, posteriormente, negociou apenas a posse do bem e, assim, ocorreu com os demais posseiros; c) em data de 13/01/2021 os autores compraram a posse do imóvel, no qual passaram a residir e realizaram reformas; d) os autores e seus sub-rogados permaneceram por mais de 10 anos na posse mansa e pacífica do imóvel ( 1.1 ). RUMO alegou a impossibilidade de usucapião na faixa de domínio, por ser bem público (artigos 98 e 102 do código civil e súmula 340 do STF). DNIT, primeiramente, pediu pela intimação dos autores para complementação da documentação apresentada, a fim de que seja possível avaliar o respeito aos limites federais pertinentes. No mérito, discorreu pela impossibilidade de aquisição de imóvel público por usucapião. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes ao deslinde da causa: a) área do imóvel usucapiendo (sobreposição de área pública);  b)  natureza do imóvel (público/privado);  c)   status jurídico…

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