Processo 5012363-27.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012363-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SORAYA POLTRONIERI HENLE, R. H. A., V. H. A. AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SORAYA POLTRONIERI HENLE, R. H. A. E V. H. A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada pelos recorrentes contra a BRADESCO SAÚDE S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Em seu recurso (id. nº 20252986), os agravantes aduzem que: (i) Alexandre Antunes aderiu ao plano após portabilidade da SulAmérica, sem carências, e somente recebeu diagnóstico conclusivo de melanoma em 23/02/2023, posteriormente à contratação; (ii) a agravada custeou procedimentos em 2023, mas negou imunoterapia e radioterapia em 2024 com base em data lançada erroneamente pela médica credenciada, sem processo administrativo perante a ANS; (iii) os atrasos na solicitação, na formalização da negativa e na autorização impediram o tratamento tempestivo, reduziram a chance de sobrevida e contribuíram para o óbito; (iv) a responsabilidade da operadora é objetiva e solidária pelos atos de sua rede credenciada, nos termos dos artigos 14 e 34 do CDC; (v) a prova documental evidencia a probabilidade do direito; (vi) o perigo de dano decorre da natureza alimentar da pensão, da dependência econômica presumida da viúva e dos filhos menores e da situação de vulnerabilidade posterior ao falecimento; e (vii) a reversibilidade econômica da seguradora afasta o fundamento adotado na origem e justifica a tutela recursal pretendida. Com isso, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal, para determinar à agravada o pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ou, subsidiariamente, em quantia correspondente a 2/3 (dois terços) da renda comprovada do falecido. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Muito bem. Inicialmente, os agravantes narram que Alexandre Antunes, marido da primeira recorrente e pai dos demais, faleceu em 19/05/2024, aos 53 anos, em decorrência de melanoma metastático, deixando a família sem seu principal provedor. Afirmam que ele aderiu ao plano da agravada em janeiro de 2023, mediante portabilidade da SulAmérica, sem carências pendentes, e declarou apenas miopia. Sustentam que a biópsia realizada em 16/01/2023 indicou mera hipótese diagnóstica, posteriormente confirmada como melanoma invasivo somente em 23/02/2023, após estudo imunohistoquímico. Acrescentam que os procedimentos realizados em abril de 2023 foram custeados pela operadora, sem alegação de doença preexistente. Além disso, afirmam que, em fevereiro de 2024, foram identificadas metástases em estágio IV, com indicação urgente de imunoterapia e radioterapia. Alegam que a médica credenciada registrou data incorreta do…
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