Processo 5012363-72.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012363-72.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012363-72.2025.8.13.0016 AUTOR: DONA FLORINDA HOTEL E PET SHOP LIMITADA CPF: 53.840.319/0001-91 RÉU/RÉ: Rosimara Barreto de Paiva Santos CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por Dona Florinda Hotel e Pet Shop Limitada, em face de Rosimara Barreto de Paiva Santos, na qual a parte autora alega que a parte ré publicou avaliação negativa em plataforma digital, com conteúdo ofensivo e inverídico, o que teria atingido sua imagem comercial e ensejado danos morais, retirada do comentário e retratação pública. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) - Da preliminar. Da ausência de interesse processual. A parte ré sustenta que o pedido de remoção do comentário teria perdido objeto porque a avaliação foi removida voluntariamente. Ocorre que a prova apresentada pela parte autora demonstra a existência da publicação na plataforma digital, com seu conteúdo e a resposta do estabelecimento, confrontar - ID XXX.XXX.XXX-XX. Já a alegação de retirada anterior ao ajuizamento não veio acompanhada de elemento objetivo suficiente para demonstrar, de modo inequívoco, que o conteúdo já não existia quando proposta a demanda. Além disso, a tese de ausência de dano não constitui matéria de interesse processual em sentido estrito, mas questão relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, quanto aos pedidos formulados, devem ser examinadas em conjunto com a licitude da manifestação, a existência de dano e a prova produzida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante de tais fundamentos rejeito a preliminar arguida. II) - Do mérito. O processo está em ordem não há vícios ou nulidades a serem sanados, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Segundo prevê o art. 186, do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce: Para alguns juristas, como exposto, a conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Para fins didáticos, preferimos dividi-las. Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno. Percebe-se que a regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é…

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