Processo 5012365-81.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012365-81.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lajeado
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012365-81.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LILIANE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que se trata de ação movida por  LILIANE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do EBANX CREDENCIADORA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, do GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Quanto aos fatos, em suma, a parte autora narra que foi vítima de golpe, em que, após ser ludibriada através de contato telefônico, realizou transferência de valores da sua conta particular junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. É o breve relato. Decido. 1. Da incompetência da Justiça Federal Compulsando os autos, verifico a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação aos réus EBANX CREDENCIADORA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sendo caso de incompetência absoluta, compete ao magistrado reconhecê-la a qualquer tempo,  ex officio , sob pena de nulidade. A rigor, o litisconsórcio facultativo é uma reunião de ações, pois corresponde a pedidos que poderiam ser cindidos, por opção das partes, em lides diversas, salvo quando a norma processual obrigue a reunião em decorrência da conexão ou continência. Nesta hipótese, contudo,  a conexão só permite a modificação da competência relativa  (art. 55 do CPC), o que não é o caso da competência constitucional da Justiça Federal, prevista no art. 109 da Carta Magna. Vale destacar que não é permitida a cumulação de pedidos nos casos em que o Juízo não seja competente para conhecer de todos eles (art. 327, II, do CPC). Tal princípio amolda-se também ao disposto no art. 45 e seus parágrafos do diploma processual civil: Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1 o  Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2 o  Na hipótese do § 1 o , o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Esta disposição é novidade do CPC de 2015, não encontrando correspondência no CPC de 1973. Reforça o entendimento de que é da Justiça Estadual a competência para o julgamento dos pedidos que não envolvam os entes federais relacionados, ainda que haja conexão, visto que essa só tem potencial de modificação da competência relativa.  Nesse diapasão, a jurisprudência: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA…

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