Processo 5012366-42.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012366-42.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012366-42.2024.4.03.6105 AUTOR: HENRIQUE VAZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DE SANTA RITA - SP353461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE VAZAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário (NB 189.275.573-1, DER 21/01/2019), mediante o reconhecimento e cômputo de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum, alegadamente exercidos sob exposição a agente nocivo ruído, para fins de majoração da RMI e pagamento das diferenças correspondentes desde a DER. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de prova técnica idônea apta a comprovar a especialidade dos períodos postulados, apontando vícios formais e materiais nos formulários previdenciários (PPP/DSS-8030), ausência de responsáveis técnicos, inexistência de NEN ou de metodologia adequada para aferição do ruído, exposição dentro dos limites de tolerância, indicação de EPI eficaz e ausência de habitualidade e permanência, bem como a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em relação a períodos como contribuinte individual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Não foi produzida prova pericial ou documental adicional no curso do processo. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Da prescrição quinquenal. Considerando que a DER do benefício discutido ocorreu em 21/01/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 02/12/2024, incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplicável às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Assim, encontram‑se prescritas as parcelas eventualmente devidas até 01/12/2019, subsistindo o direito do autor às diferenças vencidas a partir de 02/12/2019, sem prejuízo da revisão do benefício desde a DER para fins de recálculo da renda mensal inicial. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à…

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