Processo 5012366-71.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5012366-71.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Lucas de Souza Caspary RibeiroRéu:Estado do Acre DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, consistente na suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA dos exercícios de 2020, 2021, 2024 e 2025, bem como a abstenção de cobrança e restrições em nome do reclamante, em razão de ser o reclamante portador de TEA. A concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Os artigos 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 483/2024, prevê a isenção de IPVA nos seguintes casos: Art. 13. São isentos do pagamento do IPVA, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil: I – veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência; (...) Art. 14. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: (...) IV – pessoa com autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico; (...) § 1º A comprovação da deficiência pelo contribuinte que esteja requerendo a isenção do IPVA pela primeira vez deve ser analisada mediante a apresentação do mesmo laudo médico pericial juntado ao processo que concedeu a isenção do ICMS, conforme previsto no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012. No presente caso, o reclamante acostou aos autos laudos médicos emitidos por neurologista especialista em clínica particular, que revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do reclamante desde 2020 (documentação 8). Acostou, ainda, decisão prolatada em processo administrativo (2026/145/80829), onde consta como motivo do indeferimento da isenção a intempestividade do requerimento, narrando que o reclamante somente requereu a isenção no ano de 2019, permanecendo inerte nos exercícios posteriores. Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito autoral de isenção de IPVA, em razão da manutenção da condição de pessoa integrante do espectro autista. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo existe diante da comprovação de inscrição do reclamante em dívida ativa, conforme documentos de acostados ao evento 1, documentação11. Assim, considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO a medida liminar para determinar ao reclamado a suspensão da cobrança dos IPVA's dos exercícios 2020, 2021, 2024 e 2025, devendo o réu abster-se de aplicar ou manter qualquer penalidade até ulterior decisão de mérito. Fixo o prazo de 5 dias para implementação das medidas necessárias e multa de R$ 300,00 por cada ato de descumprimento da ordem, com limite de 30 ocorrências. Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que…
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