Processo 5012366-86.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012366-86.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: TBO - TRANSMISSORA BARREIRAS OESTE S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TBO – TRANSMISSORA BARREIRAS OESTE S.A em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, para cálculo do lucro, na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de adotar qualquer medida violadora desse direito, tais como inscrição em dívida ativa, cobrança executiva dos valores questionados, inscrição no CADIN e indeferimento do pedido de certidão de regularidade fiscal. A impetrante narra que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Descreve que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, majorou o percentual de presunção de lucro em 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceda a R$ 5.000.000,00 ou R$ 1.250.000,00 por trimestre. Expõe que a Lei Complementar nº 224/2025 visa à redução linear de incentivos e benefícios fiscais, para reequilíbrio das contas públicas. Aduz que o lucro presumido é apenas uma técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL legalmente prevista, não se tratando de incentivo ou benefício fiscal. Argumenta que a majoração contraria os princípios da segurança jurídica, confiança legítima, capacidade contributiva e simplicidade tributária. Destaca que não houve a demonstração de que, para o ano de 2026, tenha ocorrido o aumento da lucratividade dos contribuintes, que justificasse o aumento. Aduz que a Lei Complementar nº 224/2025 e sua regulamentação criaram categorias diferentes de contribuintes que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, sem indicar qualquer razão, o que viola o princípio da isonomia e a livre concorrência. Defende, ainda, a ocorrência de afronta ao devido processo legal material. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 577309466, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante sustentou a regularidade do valor atribuído à causa e apresentou planilha de cálculos (id nº 579228669). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 579228669 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, observo a presença dos requisitos legais. Assim determina o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025: “Art. 4º Os incentivos…
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