Processo 5012367-17.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012367-17.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012367-17.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIEL RODRIGUES SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JULIEL RODRIGUES SANTANA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. Alegou que mantinha com a ré o contrato de telefonia móvel nº 162911988, relativamente ao qual teria sido ajustada a cobrança mensal de R$ 18,31 até dezembro de 2025. Sustentou que, embora a própria requerida tenha confirmado, em comunicação encaminhada em 1º de agosto de 2024, a manutenção do referido valor até dezembro de 2025, passou a receber faturas em montante substancialmente superior, tendo a cobrança referente ao mês de fevereiro de 2025 alcançado R$ 123,98. Relatou que, diante da divergência, deixou de efetuar o pagamento da fatura e teve os serviços de telefonia suspensos, o que teria prejudicado suas atividades profissionais, uma vez que utiliza a linha para comunicação com pacientes e outros profissionais da área médica. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento do serviço de telecomunicação na forma e valores contratados, sob pena de multa diária de R$500,00. No mérito, a procedência do pedido de obrigação de fazer, consistente na manutenção do contrato conforme adquirido e que as faturas sejam no valor de R$18,31 até o término do contrato com previsão para dezembro de 2025, bem como o cancelamento de todos os débitos registrados a maior. Por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Após emenda à petição inicial, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 991,84 a título de danos materiais e R$ 7.590,00 por danos morais, além da manutenção da mensalidade no valor de R$ 18,31 até dezembro de 2025 e do cancelamento dos valores cobrados em excesso. A tutela de urgência foi deferida em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, determinando-se o restabelecimento do serviço, a abstenção de nova suspensão fundada nos débitos controvertidos, a emissão das faturas no valor mensal de R$ 18,31 até dezembro de 2025 e o cancelamento dos valores excedentes cobrados desde fevereiro daquele ano. A requerida informou o cumprimento da medida em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, apresentou contestação em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os valores correspondiam ao plano contratado e registrado perante a Agência Nacional de Telecomunicações. Alegou que eventuais alterações poderiam decorrer de reajustes, encargos por atraso, serviços adicionais ou pacotes opcionais. Impugnou a configuração dos danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação em ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os pedidos iniciais. Por decisão de ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferida a produção de prova testemunhal e determinado o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos…

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