Processo 5012367-35.2025.8.08.0021

TJES • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5012367-35.2025.8.08.0021
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012367-35.2025.8.08.0021 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BRADESCO SAUDE S/A SUSCITADO: BIG STOK COMERCIAL LTDA - ME, MARCIO TADEU GUIMARAES DE FARIA Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 - DESPACHO - Trata-se de manifestação apresentada por Bradesco Saúde S/A., no ID 95644227, por meio da qual a parte suscitante requer a reconsideração da decisão de ID 91996646, sustentando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria apreciado providência diversa daquela postulada, porquanto o pedido originário se limitaria à realização de pesquisas de endereço por sistemas eletrônicos judiciais, e não à expedição de ofícios a empresas privadas. Alega, ainda, que a decisão padeceria de vício de incongruência, invocando o art. 492 do Código de Processo Civil, bem como afirma não ser exigível, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exaurimento absoluto de diligências particulares para localização dos suscitados. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. De início, não se vislumbra qualquer vício de julgamento extra petita. A decisão combatida não concedeu providência estranha à lide, tampouco substituiu indevidamente o objeto do requerimento. O que houve foi o legítimo exercício do poder-dever de direção do processo, com a fixação de itinerário procedimental reputado mais adequado, proporcional e consentâneo com o modelo cooperativo do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de esgotamento das diligências ordinárias ao alcance da própria parte interessada. O art. 492 do CPC veda ao magistrado decidir fora, além ou aquém do pedido, mas não lhe retira a prerrogativa de disciplinar o modo de desenvolvimento da atividade processual, nem o impede de indeferir, diferir, condicionar ou modular providência instrumental quando ausentes os pressupostos para sua imediata deflagração. O princípio da congruência não converte o juiz em mero executor automático das providências operacionais pretendidas pela parte, especialmente quando tais medidas envolvem utilização de sistemas judiciais, acesso a bases informacionais sensíveis ou mobilização da estrutura estatal em favor de interesse processual particular. Também não procede a alegação de que a natureza do incidente de desconsideração da personalidade jurídica afastaria a necessidade de colaboração ativa da parte suscitante. O IDPJ, conquanto possua feição incidental e instrumental, não suspende a incidência dos deveres de cooperação, boa-fé processual, lealdade e racional distribuição dos encargos procedimentais. Ao contrário, por visar à formação válida do contraditório em relação a terceiros chamados ao processo, exige ainda maior rigor na observância das cautelas próprias à localização, citação e preservação da higidez da relação processual. A decisão de ID 91996646, ademais, foi expressa ao consignar que a atuação subsidiária do Juízo não ficaria afastada de modo definitivo, mas apenas condicionada à demonstração objetiva da imprescindibilidade da intervenção judicial, após a frustração das diligências acessíveis à própria parte. Assim, não houve negativa absoluta de acesso às ferramentas jurisdicionais,…

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