Processo 5012367-37.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012367-37.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012367-37.2025.8.24.0038/SC RÉU : EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) DESPACHO/DECISÃO I –   VALDSON CARDOSO DE SANTANA propôs ação de rito comum contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA por meio da qual pretende resolver/anular contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como ver restituída integralmente a quantia inicialmente investida, sob o argumento de vício de consentimento, nulidade de cláusulas contratuais limitativas e violação ao dever de informação. É o breve relato.   II  –   O Estado de Santa Catarina é um dos pioneiros na criação de unidades exclusivas de Direito Bancário. O ponto culminante dessa especialização foi a criação de uma Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, que constitui "o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça" (art. 1º, parágrafo único, da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021). Referida unidade tem sua competência delimitada pela Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, que dispõe: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar:  a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de  factoring , ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; b) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de  factoring , ajuizadas a partir de 13 de setembro de 2021;  c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de …

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