Processo 5012367-64.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012367-64.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE SCIGLIANO VALERIO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALEXANDRE SCIGLIANO VALERIO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Em seu recurso (id. nº 20253973), o agravante alega que: (i) participa do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025; (ii) na correção da prova discursiva, especificamente quanto ao quesito referente à designação ou eleição da comissão de representantes, recebeu nota de 0,075 (zero vírgula zero setenta e cinco) ponto, embora sua resposta reproduza integralmente o conteúdo previsto no espelho de correção, que atribui pontuação de 0,15 (zero vírgula quinze) ponto; (iii) a controvérsia não envolve reavaliação de critério subjetivo da banca examinadora, mas o reconhecimento de erro material objetivo decorrente da não atribuição da pontuação correspondente à resposta considerada correta pelo próprio espelho oficial; (iv) o controle jurisdicional pretendido não afronta o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, pois se limita à verificação da conformidade objetiva entre a resposta apresentada e os critérios de correção divulgados pela banca; (v) a Administração Pública encontra-se vinculada ao edital e ao espelho de correção, sendo ilícita a atribuição de nota diversa à resposta idêntica ao padrão de correção; (vi) sua resposta é idêntica àquela examinada, bem como equivalente à de outros candidatos que receberam nota máxima no quesito impugnado; (vii) as manifestações apresentadas pelos agravados não demonstram justificativa concreta para a manutenção da nota atribuída, limitando-se a alegações genéricas acerca da discricionariedade técnica da banca examinadora; (viii) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da elevada probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo decorrente da manutenção de classificação inferior à efetivamente devida, com possibilidade de comprometimento da participação nas fases subsequentes do certame; e (ix) a reforma da decisão agravada é necessária para determinar a imediata retificação da nota obtida na prova discursiva, com a consequente reclassificação no concurso público. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo para determinar a imediata retificação de sua nota na prova discursiva, mediante atribuição da pontuação integral ao quesito impugnado, com sua consequente reclassificação no certame e garantia de participação nas etapas subsequentes até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “[...] No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das…
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