Processo 5012368-68.2023.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012368-68.2023.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: E. R. N. D. O. REPRESENTANTE: ELEN CRISTINA BORGES NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FAINE CRISLAINE GOMES DA SILVA - SP381548-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS - SP388149-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ELEN CRISTINA BORGES NEVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A parte autora alega que a sentença incidiu em equívoco ao analisar a repercussão da lesão de forma supostamente abstrata, classificando-a apenas como de grau médio (50%). Argumenta que as provas, mormente as fotografias e o laudo emprestado da Justiça Estadual, demonstrariam um quadro de repercussão intensa (75%). Para fundamentar tal salto percentual, a autora invoca a condição de hipervulnerabilidade do periciado, uma criança de apenas 8 anos à época do fato, em plena fase de desenvolvimento. Sustenta que o dano interfere no crescimento ósseo, prejudica as atividades lúdicas intrínsecas à infância, cria estigma social devido à extensa cicatriz e ao uso de sapato ortopédico, e projeta limitações severas para o seu futuro profissional, invocando, para tanto, o princípio da reparação integral e o mandamento constitucional da proteção integral à criança (art. 227 da Constituição Federal). Em que pese a inegável carga dramática que envolve o infortúnio sofrido por uma criança e as severas dores e angústias enfrentadas pelo autor e por sua família durante o longo processo de tratamento – fatos estes que merecem a mais profunda empatia deste Colegiado –, os fundamentos jurídicos invocados não encontram qualquer respaldo na legislação de regência do Seguro DPVAT. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) possui natureza eminentemente social e estritamente tarifada. A Lei nº 6.194/74, notadamente em seu artigo 3º, § 1º, inciso II, determina que, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser primeiramente enquadrada na tabela anexa para, ato contínuo, sofrer uma redução proporcional de acordo com a intensidade da repercussão, a qual a lei fixa de forma exaustiva e taxativa em: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve ou 10% para residual A lei adotou, como política pública securitária, critérios rigorosamente objetivos,…
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