Processo 5012369-35.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012369-35.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5012369-35.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar proposta por VASTI GOMES DA ROCHA ENDLICH em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de nº 226166736. Por força do pronunciamento de ID 83788902, este Juízo postergou a análise da liminar e determinou a intimação da requerente para que colacionasse aos autos extratos bancários atualizados, a fim de viabilizar a escorreita averiguação de sua real condição financeira. A despeito da certidão de decurso de prazo de ID 92211141 (indicando o término do prazo processual em 13/02/2026), a parte autora atravessou a petição de ID 91335820 em 25/02/2026, trazendo aos autos os demonstrativos financeiros solicitados e pugnando pelo deferimento da benesse processual, com o regular prosseguimento do feito. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre sopesar, preambularmente, que a jurisprudência pátria orienta que a preclusão temporal em matérias ligadas ao livre acesso à justiça deve ser mitigada quando restar cabalmente demonstrada a situação de vulnerabilidade da pessoa natural, podendo o benefício ser pleiteado e analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando o Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acostado no ID 77924184 (Pág. 1) e reiterado no ID 81783836, constata-se que a autora aufere proventos de aposentadoria por idade no valor base de um salário mínimo. Ademais, sobredito extrato revela um expressivo comprometimento de sua margem consignável, com múltiplos empréstimos ativos que reduzem severamente sua capacidade financeira imediata. Desta forma, diante dos elementos de convicção que orbitam os autos, resta sobejamente demonstrado que o custeio das despesas processuais iniciais comprometeria a subsistência elementar da demandante. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. O legislador processual civil, no artigo 300 do CPC, condicionou a concessão da tutela de urgência à concorrência de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, a autora busca provimento judicial para que o banco réu se abstenha de descontar as parcelas relativas ao contrato de nº 226166736 de seu benefício previdenciário de número 155.668.903-6. Contudo, procedendo-se à análise…

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