Processo 5012371-68.2024.8.24.0019
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (4)
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Classificação de Crédito Público Nº 5012371-68.2024.8.24.0019/SC RÉU : ELLO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449) RÉU : JOSMIR APARECIDO ROCHA ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) RÉU : VALDIR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449) RÉU : VALDIR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449) RÉU : JOSMIR APARECIDO ROCHA ME ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) RÉU : ELLO LOCACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVEIRA CIELUSINSKI LESSING (OAB SC053449) INTERESSADO : DIEGO DIAS ABRAHAM (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de ELLO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., JOSMIR APARECIDO ROCHA , VALDIR RIBEIRO DE SOUZA , JOSMIR APARECIDO ROCHA ME e ELLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. – ME. A União apresentou a relação de créditos públicos que entende devidos pela massa falida, indicando, inicialmente, o valor total de R$ 17.277.155,14, distribuído entre créditos tributários restituíveis, créditos tributários concursais, multas, juros posteriores à falência e créditos de FGTS. Determinada a intimação das falidas e da Administração Judicial para manifestação sobre os cálculos e a classificação apresentada, bem como a intimação dos demais credores por edital, nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei nº 11.101/2005. Josmir Aparecido Rocha manifestou-se nos autos ( evento 29, PET1 ), sustentando, em síntese, a necessidade de exclusão do valor relativo à CDA nº 91 2 18 000149-42, vinculada ao processo administrativo nº 10925720521201765, ao argumento de que a inscrição em dívida ativa foi declarada nula nos autos nº 5002493-05.2018.4.04.7203. Posteriormente, noticiou o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos e reiterou o pedido de exclusão do crédito correspondente. A Administração Judicial, em manifestações sucessivas, apontou a necessidade de adequação da relação apresentada pela União, especialmente em razão da existência de créditos extintos, da necessidade de tratamento próprio dos créditos sujeitos à restituição, da classificação das multas e dos juros posteriores à quebra, bem como do risco de duplicidade em relação aos créditos de FGTS segregados por empregado. Na decisão do evento 89, DESPADEC1 , este Juízo determinou a intimação da União para apresentação de informações complementares sobre a exigibilidade dos créditos, com indicação das execuções fiscais, datas de citação, despachos citatórios e eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, além de esclarecimentos quanto à composição e classificação das rubricas indicadas. A União apresentou novas manifestações e documentos nos evento 94, PET1 , evento 102, CALC1 e evento 116, PET1 . Em seguida, a Administração Judicial consignou que, embora tenha havido a exclusão de créditos extintos noticiados anteriormente, ainda remanescia a necessidade de análise detida dos demonstrativos de FGTS, uma vez que os documentos foram apresentados de forma segregada por empregado e poderiam contemplar trabalhadores que já possuem créditos habilitados individualmente no quadro de credores ( evento 121, MANIF_ADM_JUD1 ). A Administração Judicial, após cotejo dos…
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