Processo 5012371-71.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012371-71.2024.8.24.0018/SC APELANTE : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) APELANTE : ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) APELADO : AMANDA LUCI MARTINS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS (OAB MA021038) ADVOGADO(A) : FLAVIANE BILHAR CALER (OAB SC054395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATATIVAS SUPERVENIENTES E ADITIVO POSTERIOR QUE ESVAZIARAM A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA. ILICITUDE DO DISTRATO. APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA (ALLCARE). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR BOLETOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO POR ORDEM JUDICIAL. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA MANTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES COMO MECANISMO DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA DURANTE A GESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA OPERADORA (UNIMED). RESCISÃO CONTRATUAL SEM OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO INTEGRAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A renovação do aviso prévio de 60 dias é exigida quando tratativas supervenientes e aditivo apresentado pela operadora tornam ineficaz a primeira notificação de rescisão. 2. A continuidade assistencial durante a gestação é obrigatória, independentemente da validade da rescisão, segundo o Tema 1082/STJ. 3. A administradora de benefícios exerce função meramente administrativa, cabendo-lhe operacionalizar a cobrança quando o vínculo é restabelecido judicialmente. 4. A responsabilidade solidária entre operadora e administradora decorre da cadeia de fornecimento nos contratos de plano de saúde coletivo por adesão. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em síntese, que opôs aclaratórios para demonstrar omissão específica quanto à inexistência de vínculo jurídico-comercial atual entre administradora e operadora, mas o Tribunal de origem, ao rejeitá-los, teria apenas reiterado que o restabelecimento judicial do vínculo assistencial faria retornar o suporte fático-jurídico para a cobrança administrativa, sem enfrentar, de forma suficiente, argumento que, em sua ótica, seria capaz de infirmar a conclusão adotada no julgado. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 248 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à administradora, sustentando que "a emissão de boletos não é ato material isolado, mas atividade financeira e contratual dependente de poderes de cobrança, base cadastral ativa, fluxo de…
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