Processo 5012374-22.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012374-22.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012374-22.2025.8.24.0008/SC AUTOR : KSILVA VR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873) RÉU : K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE (OAB SC010239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais, morais e perdas e danos, ajuizada por KSILVA VR Comércio de Roupas e Acessórios Ltda em face de K2 Comércio e Indústria Ltda . A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a requerida contrato formalmente denominado de licença de uso de marca cumulado com compra e venda de produtos, porém afirma que, na prática, o ajuste teria natureza de franquia empresarial dissimulada, sem observância das exigências legais impostas pela Lei nº 13.966/2019. Alega que lhe foram prometidos suporte operacional, expectativa de rentabilidade e viabilidade econômica, os quais não se concretizaram, tendo o empreendimento apresentado resultados insatisfatórios. Aduz, ainda, que houve ausência de suporte adequado, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, práticas de concorrência desleal e, ao final, descredenciamento unilateral, o que culminou no encerramento das atividades e prejuízo financeiro significativo. Postula, assim, a nulidade/anulação do contrato, reconhecimento da natureza jurídica de franquia, restituição dos valores investidos e indenização pelos prejuízos suportados. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, que o contrato celebrado é válido, não se tratando de franquia, mas de licenciamento e distribuição de produtos, inexistindo obrigação de suporte típico de franquia e tampouco ato ilícito ou prejuízo indenizável. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos iniciais, reafirmando a tese de simulação contratual, desequilíbrio econômico e descumprimento de deveres legais. Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral.  Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I - DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fatos foram narrados de forma confusa, com pedidos genéricos e ausência de demonstração concreta do nexo causal e do prejuízo alegado, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. A parte autora, por sua vez, apresentou emenda à inicial, na qual detalhou os fatos, o contexto da contratação, os investimentos realizados, os motivos do alegado insucesso do negócio e os prejuízos experimentados, atendendo à determinação judicial anterior. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar causa de pedir ou quando os pedidos forem indeterminados ou incompatíveis entre si. No caso concreto, embora a peça inicial original apresentasse evidente prolixidade e certa desorganização narrativa, verifica-se que a emenda supriu as deficiências apontadas, delimitando adequadamente os…

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