Processo 5012375-33.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012375-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO SCHULTZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO SCHULTZ - ES41945 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por CARLOS AUGUSTO CARNEIRO SCHULTZ em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, relativa a créditos de honorários advocatícios. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Estado impugnou a execução (ID. 90316685), alegando que o Exequente renunciou expressamente ao valor excedente ao teto legal, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 500,00. Relatado o necessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esta execução tem como título uma Decisão proferida no Processo nº 5001056- 43.2024.8.08.0066, o qual tramitou perante a 3º Juizado Cível de Colatina, que fixou honorários advocatícios em favor do Autor, em razão de sua atuação como Advogado Dativo. Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial de que a Decisão que fixa honorários advocatícios de Dativo configura título executivo judicial, a hipótese apresenta peculiaridade que antecede a análise de seu mérito e demanda a sua extinção, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados só se viabiliza à executividade dos julgados produzidos no próprio Sistema, ex vi da legislação aplicável e sua interpretação. De efeito, a jurisprudência que acolho como razão de decidir, em situação que guarda similitude para o que importa, já se estabilizou nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. A Demanda objeto do presente Conflito de Competência se trata de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Ordinária movida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, em substituição de seus associados, em face do Estado do Espírito Santo e Banco Banestes AS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os débitos a título de crédito rotativo contraídos pelos substituídos, cabendo ao Estado do Espírito Santo arcar com os juros e encargos bancários gerados por tal empréstimo, bem como determino sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados sob este espeque nas respectivas contas bancárias, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81, contada da época do respectivo vencimento. II. A Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 1º, incisos I e II, ser de competência dos Juizados Especiais Cíveis promover a execução dos seus julgados ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. III. A Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças. IV. Ausente…
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