Processo 5012375-56.2025.4.04.7005
TRF4 • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012375-56.2025.4.04.7005/PR EMBARGANTE : L. O. RODRIGUES E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ELAYNE CONCEICAO CAMARGO ROLOFF (OAB PR125366) EMBARGANTE : LUCIANO ORLI RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELAYNE CONCEICAO CAMARGO ROLOFF (OAB PR125366) EMBARGANTE : ELZI DE FATIMA DEINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELAYNE CONCEICAO CAMARGO ROLOFF (OAB PR125366) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por L. O. RODRIGUES E CIA LTDA, LUCIANO ORLI RODRIGUES e ELZI DE FATIMA DEINA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio dos quais se insurge contra a execução promovida nos autos nº 5008427-09.2025.4.04.7005/PR , a qual tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.001.840.555. Requereram a aplicação do CDC, a inversão do ônus probatório e a exibição de documentos. Pugnaram pela realização de prova pericial contábil. A Caixa Econômica Federal, em impugnação, requereu a produção de provas de forma genérica (e 20.1 e e 21.1 ). Em réplica, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documento (e 37.1 e e 47.1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2.1. No que pertine à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor , vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça, excepcionalmente, a pessoa jurídica como consumidora, firmou a compreensão no sentido de que a pessoa jurídica, quando contrata negócios jurídicos e empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço, não se configurando, portanto, relação consumerista. Nessa linha, citem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1320308/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018; REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). 2.3.1. No caso concreto, cuida-se de contrato de cédula de crédito bancário, por meio do qual a parte embargada disponibiliza um numerário à parte embargante pessoa jurídica. Verifica-se, assim, que o empréstimo possui natureza de insumo, pois a pessoa jurídica não é a destinatária final do produto/serviço. Isso afasta a relação de consumo, e são inaplicáveis, ao presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente à parte embargante pessoa física, não se constata, igualmente, a existência de relação de consumo, na medida em que figura no contrato apenas como avalista da pessoa jurídica. Não adquiriu ou utilizou qualquer produto ou serviço fornecido pela parte embargada, o que afasta a relação de consumo. Indefiro , assim, o requerimento de inversão do ônus probatório. 2.4. No caso dos autos, quanto à exibição de documentos, a parte embargante alega o dever da parte embargada de juntada de documentos relacionados à cobrança ora questionada, em especial, quanto ao FGI. Todavia, nos termos assinalados, via de regra, cabe à parte embargante a juntada dos contratos cuja revisão pretende e dos documentos a ele relacionados. Não obstante, os documentos necessários à análise do feito já constam do processo. Há uma exceção, quanto à documentação relacionada ao FGI, em que a parte embargante alega que o contrato executado prevê garantia vinculada ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), mas…
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