Processo 5012376-12.2024.8.21.0072
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012376-12.2024.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012376-12.2024.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : SIMONE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis na própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo, não se confundindo com suposta divergência entre o decidido e a prova dos autos. 2. A decisão embargada foi explícita e coerente ao assentar que a notificação prévia foi remetida ao endereço fornecido pela própria consumidora no instrumento contratual, não havendo contradição interna a sanar. 3. O documento apresentado pela embargante foi gerado em data muito posterior ao envio da notificação e à negativação, sendo insuficiente para demonstrar que a atualização cadastral precedeu à solicitação de inscrição do débito. 4. A obrigação do órgão arquivista limita-se ao envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, sendo irrelevante eventual divergência entre dados internos deste e aqueles repassados à entidade de proteção ao crédito. 5. Os embargos revelam nítido caráter infringente, com o objetivo de rediscutir matéria já exaurida, o que não encontra amparo na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 1.022; 1.024, § 2º; 1.025; 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra SERASA S.A. , assim ementado ( evento 4, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO SPC CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA CORREIOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da ação de obrigação de fazer consistente cancelamento do registro de restrição junto ao spc cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi devidamente notificada antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito, nos moldes previstos pela legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das…
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