Processo 5012376-13.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5012376-13.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDENY ROSA DA CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou SIDENY ROSA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de janeiro de 2026, por volta de 07h51min, na Rua Epaminondas Otoni, n.º 29, Bairro Cabana Pai Tomaz, nesta cidade e Comarca, o denunciado SIDENY ROSA DA CONCEIÇÃO, consciente e voluntariamente, após adquirir, trazia consigo e transportava drogas destinadas ao comércio sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado SIDENY ROSA DA CONCEIÇÃO, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, o denunciado SIDENY ROSA DA CONCEIÇÃO adquiriu e conduziu, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta marca Honda, modelo CG, cor preta, placa TXC-2J69, que sabe ser produto de crime (REDS N.º 2025-057413010-001).’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal; a incidência da atenuante de confissão espontânea em relação aos delitos do art. 180 do CP e 309 do CTB; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a concessão do direito de recorrer em liberdade e da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, SIDENY ROSA DA CONCEICAO, qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 180, caput, do Código Penal. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada…
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