Processo 5012377-78.2024.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012377-78.2024.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012377-78.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILTON FERNANDES DE MELLO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Relatório NILTON FERNANDES DE MELLO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, ter identificado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "DÉBITO CP AGIBANK" e, após consulta ao extrato consignado, constatado a existência de renovações de empréstimos consignados realizadas em 2024 sem sua autorização. Afirma que os contratos n.º 1513471772 e n.º 1511948013 foram renovados unilateralmente pela instituição financeira, com quitação das operações anteriores e ampliação do prazo de pagamento, gerando endividamento contínuo. Relata ter buscado solução administrativa junto ao banco e ao PROCON, sem êxito. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados e, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos n.º 1513471772 e n.º 1511948013, a restituição em dobro dos valores descontados — calculados em R$ 8.410,20 —, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento parcial, tão somente para delimitar o prazo e o valor das astreintes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a validade e a regular formalização dos contratos questionados. Afirmou que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 1511948013, no valor total de R$ 1.370,29, a ser pago em 84 parcelas de R$ 32,20, bem como o contrato de refinanciamento n.º 1513471772, firmado em 06/03/2024, no valor total de R$ 20.036,59, parcelado em 84 prestações de R$ 461,00. Asseverou que, no refinanciamento, foi liberado ao autor o valor de R$ 870,47, sendo o restante utilizado para quitação de contratos anteriores. Aduziu que as contratações foram realizadas mediante envio de documento de identificação com foto e reconhecimento biométrico facial, com observância de todas as etapas de validação e formalização eletrônica, defendendo a validade jurídica da assinatura eletrônica por biometria e a autenticidade dos documentos apresentados. Impugnou o pedido de repetição do indébito, sustentando que os descontos decorrem de contratos regularmente celebrados. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, em razão de engano justificável, limitada aos valores que excederem o montante disponibilizado ao autor. Quanto ao pedido de indenização por danos…

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