Processo 5012378-11.2025.4.04.7005

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012378-11.2025.4.04.7005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012378-11.2025.4.04.7005/PR REQUERENTE : LEOMAR RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO No E 49.1 , o requerente impugnou o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. Sustentou que a RMI deve ser apurada com base na média aritmética simples de 80% dos maiores salários-de-contribuição, desde julho/1994, bem como que deve ser realizada a soma do valor recebido a título de auxílio-acidente. Requereu acolhimento da impugnação e intimação do INSS para correção da RMI e pagamento da correta renda mensal. No E 56.1 , o INSS requereu intimação direta da CEAB-DJ para esclarecer as divergências apontadas pelo requerente e, se o caso, retificar o erro. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A sentença homologatória de acordo proferida no E 21.1  determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, com DIB em 27/08/2024. Observa-se que não foi especificada a forma de cálculo da RMI da aposentadoria. Desse modo, não se pode falar em violação à coisa julgada ou em inovação na fase de cumprimento de sentença, visto que, se não restaram definidos os critérios para apuração da RMI do benefício, tal discussão deve se dar no momento da execução. Ressalte-se que é justamente no momento da concessão do benefício que as remunerações do segurado são apuradas e a forma de cálculo da RMI é implementada. Assim, cabe ao Juízo da execução determinar a correta aplicação da legislação previdenciária. No caso, a informação de E 58.1 , acostada aos autos pela Secretaria do Juízo, indica que o benefício foi concedido com RMI informada. As informações de implantação de E 36.1  e E 37.1  não vieram acompanhadas de planilha de cálculo da RMI, não sendo possível aferir a forma de cálculo da RMI aplicada pela CEAB-DJ. De todo modo, a ssiste razão ao requerente. 2. Conquanto o artigo 26 da  EC n. 103/2019 tenha estabelecido novo regramento para apuração da RMI das aposentadorias, que prevê o cálculo com base na média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, tal regra não se aplica à aposentadoria da pessoa portadora de deficiência. Há, na própria emenda, regra específica acerca da forma de cálculo de referidas aposentadorias: Art. 22. Até que lei discipline o  § 4º-A do art. 40  e o  inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal , a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Veja-se que o art. 8º da LC n. 142/2013 estabelece que: Art. 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no  art. 29 da Lei n o  8.213, de 24 de julho de 1991 , os seguintes percentuais: (...) Já o art. 29 da Lei n. 8.213/91 dispõe que: Art. 29. O salário-de-benefício consiste:       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as…

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