Processo 5012378-27.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012378-27.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA ANDRADE REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-300 Nome: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 530, sala 1101, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 DESPACHO / MANDADO Refere-se à AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por ADRIANA ANDRADE em face de COOP. MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (CONSÓRCIO JOCKEY) e SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA. Proferiu-se decisão saneadora no ID. 42213256 que: a) afastou a preliminar de ilegitimidade da requerida SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA; b) inverteu o ônus da prova; c) fixou como controvertido a necessidade de verificar a “caracterização de causa bastante que justifique a desconstituição do negócio jurídico objeto da ação”. A ré COOP. MISTA JOCKEY CLUB pugnou pelo depoimento pessoal da autora, ID. 50670151. A ré SELECT NEGOCIOS, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 57221538. A parte autora, por sua vez, prestou-se a informar que “se coloca à disposição para depoimento pessoal em audiência de instrução”, ID. 66694671. Destarte, DEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pela ré, consistente no depoimento pessoal da autora, de modo que designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026 às 14:00 horas. EXPEÇA-SE o mandado de intimação do autor, haja vista o pedido de depoimento pessoal, com a ressalva que a ausência ou recusa resultará na aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC. Outrossim, registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes ciência. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão; 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do…
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