Processo 5012378-68.2025.8.13.0686
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012378-68.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO LENNON GONCALVES ORNELAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO LENNON GONÇALVES ORNELAS, v. “Gordo” ou “Gordão”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: No dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 10h56min, na Rua Doutor Otávio Otoni, nº 342, bairro Marajoara, no município e comarca de Teófilo Otoni/MG, o denunciado JOÃO LENNON GONÇALVES ORNELAS, com vontade livre e consciente, recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, veículo automotor que sabia ser produto de crime, conforme Boletim de Ocorrência n° 2022 056012382-001 (fls. 1/4, ID nº 1507306755). Consta dos autos que, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu notícia-crime dando conta de que no endereço indicado havia um veículo Toyota/Hilux, placa RVC-4J37, com sinalização de furto. Diante dessa informação, policiais militares se dirigiram ao local e, lá encontraram o sobredito veículo estacionado. Em consulta ao sistema informatizado, os militares constataram tratar-se de veículo com restrição por furto, ocorrido em 10/11/2022, no município de Vitória/ES, tendo como vítima Kinto Brasil Serviços de Mobilidade Ltda, conforme Boletim Unificado n° 49746662 (fls. 2/15, ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O veículo em questão estava na posse do denunciado que, indagado, alegou que o carro lhe havia sido entregue por um indivíduo de nome Roberto, sobrinho de um suposto comerciante chamado Rafael, de quem seria funcionário, e que apenas "cuidava" do automóvel. Contudo, não apresentou nenhum documento hábil a comprovar a origem lícita do bem ou mesmo a formalização da transação, limitando-se a narrar versão não comprovada. Tal declaração não foi confirmada por Rafael, que negou ter adquirido o veículo, de tê-lo deixado com o denunciado e de possuir sobrinho ou parente de nome Roberto. Diante da constatação, o veículo foi apreendido (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), avaliado em R$ 263.641,43 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos – ID nº XXX.XXX.XXX-XX) e restituído ao legítimo proprietário (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, restou apurado que o denunciado exercia informalmente atividade de compra e venda de veículos automotores, o que reforça seu dever de cautela quanto à procedência do veículo. A denúncia veio instruída com diversos documentos, destacando-se: - inquérito policial instaurado por portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX); - boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX); - termo de restituição do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX); - auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX); - boletim unificado relativo ao furto do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX); - laudo de avaliação indireta do veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX); - FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX) e CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX); - termo de oitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX); e, por fim, - laudo de vistoria (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autoridade policial representou pela…
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