Processo 5012378-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012378-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRA MARIQUITO ABREU GÊ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari (ID 98966731), nos autos dos Embargos à Execução nº 5004264-05.2026.8.08.0021, opostos contra o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VITORIA LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação apresentada em primeiro grau comprova sua real situação de hipossuficiência financeira. Argumenta que agiu com lealdade processual ao apresentar a declaração de imposto de renda e os extratos da única conta bancária que efetivamente utiliza para suas movimentações diárias. Alega que a existência de relacionamentos financeiros apontados pelo sistema Sisbajud não comprova a disponibilidade de saldos ativos ou recursos financeiros imediatos. Aduz, também, que não há nos autos prova de que seja proprietária do imóvel onde reside, tratando-se de mera presunção do juízo de origem em razão da localização residencial, e que o patrimônio declarado à Receita Federal não se confunde com liquidez imediata, de modo que a manutenção da decisão recorrida viola as garantias constitucionais de acesso à justiça. Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a benesse fiscal ou a anulação do provimento para nova oportunidade de complementação documental. O recurso foi processado provisoriamente sem o recolhimento do preparo, por constituir o próprio objeto da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir. Antes de passar à análise do pedido de efeito suspensivo, faz-se necessário examinar a regularidade formal do recurso no que concerne ao recolhimento do preparo recursal. In casu, o próprio objeto do agravo de instrumento reside no direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi negado pela decisão interlocutória proferida na instância de origem (ID 98966731). Em tais situações, impor à parte recorrente o dever de recolher o preparo como condição prévia de admissibilidade recursal importaria em evidente contradição lógica e em restrição indevida ao direito de defesa, porquanto se estaria exigindo o pagamento de taxas justamente daquele que afirma não possuir recursos para tanto. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido de dispensar o recolhimento do preparo no recurso cujo objeto seja a discussão acerca do próprio direito à gratuidade da justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA Nº 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. ‘É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio…
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