Processo 5012380-25.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012380-25.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: GALBA BRAGA DE MELO Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. Trata-se de embargos à execução (Id. 93159900) opostos pela parte executada, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face do cumprimento de sentença deflagrado por GALBA BRAGA DE MELO. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 345,80. Ao opor os referidos embargos, a executada limitou-se a depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 6.913,56 (id. 93160354). Todavia, nos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia integral do juízo, mediante penhora ou depósito do valor pretendido pelo exequente, não bastando o adimplemento da parcela incontroversa (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Por essa razão, este Juízo procedeu à realização de bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme resultado anexo. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada impugnou as razões dos embargos, defendendo a subsistência da execução. Depreende-se dos autos que a divergência entre as partes na liquidação do quantum debeatur cinge-se ao termo inicial de incidência dos consectários legais. Nesse passo, cumpre estabelecer as seguintes premissas: conforme o Aviso de Recebimento (AR) colacionado no Id. 69406102, a citação efetivou-se em 14/04/2025; no tocante à condenação por danos materiais, a data do desembolso corresponde a 13/02/2025 (Id. 66505879); por fim, quanto aos danos morais, o arbitramento ocorreu em 31/07/2025 (Id. 73693458). A fim de sanar a referida controvérsia, este Juízo procedeu à elaboração dos cálculos valendo-se da ferramenta de atualização de débitos judiciais disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), haja vista que a calculadora oficial deste Egrégio Tribunal não possibilita, no momento, a aplicação do índice IPCA, restringindo-se ao INPC. Conforme os cálculos atualizados até 15/06/2026, o valor principal da condenação compõe-se de indenização por danos materiais, no montante original de R$ 2.400,00, e por danos morais, no valor histórico de R$ 3.000,00. Após a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros legais, as referidas verbas alcançaram, respectivamente, R$ 2.851,81 e R$ 3.391,85, o que perfaz o crédito principal atualizado de R$ 6.243,65. Sobre o valor principal atualizado, incidiram honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, os quais, após atualização e juros, atingiram o…
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