Processo 5012380-72.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012380-72.2025.4.04.7104/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO VEBER ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) DESPACHO/DECISÃO 1. Da anulação da sentença do evento 12 e do prosseguimento do feito . Em cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anulou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos a este Juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS para o regular processamento do feito, registra-se o recebimento do processo. Diante das diretrizes traçadas pelo TRF4 e dos esclarecimentos prestados pela parte autora, delimita-se o objeto da presente demanda estritamente à nulidade do registro federal nos sistemas à disposição da SENATRAN, decorrente da suposta omissão do órgão federal em realizar a comunicação prévia prevista no artigo 148-A, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como à desconstituição dos efeitos dele decorrentes. Intime-se a parte autora para ciência. 2. Da tutela antecipada de urgência . Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” - ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes e estejam já evidenciadas nos autos à partida, a ponto de que, mesmo neste exame perfunctório do caso, o julgador possa antever probabilidade de êxito da ação. Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte autora nos autos, para desde logo constatar que lhe falta o primeiro deles, qual seja, o da demonstração suficiente da probabilidade do direito - o que desde logo já impede a concessão de liminar, no caso concreto. Conforme adiantado, trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Marcos Antonio Veber em face da União, objetivando a declaração de nulidade do registro de não realização de exame toxicológico obrigatório e dos efeitos de tal ato. Relata o autor, em síntese, que foi autuado pela não realização do exame toxicológico periódico no prazo legal, infração de natureza administrativa capitulada no artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustenta, contudo, a nulidade do registro sob o fundamento de que a autuação não foi precedida da notificação prévia obrigatória acerca do vencimento do exame, cuja comunicação compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do artigo 148-A, § 9º, do CTB. Ocorre que, ainda que não se possa exigir da parte autora a realização de prova negativa, tal circunstância não induz, por si só, à conclusão pela probabilidade do direito alegado. Isso mormente quando há a possibilidade de que a União, no exercício do contraditório, demonstre eventualmente a regularidade do registro federal e o efetivo envio do alerta por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) ou da Carteira Digital de Trânsito (CDT). Assim, faz-se necessária a dilação probatória para a vinda de informações técnicas, não havendo, neste…
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