Processo 5012385-56.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012385-56.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012385-56.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : REJANE VARGAS MACARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS140702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de juntada de nova procuração com requisitos específicos de autenticidade, após a suspensão da inscrição na OAB do advogado originário da parte autora no âmbito da "Operação Malus Doctor". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual com requisitos específicos de autenticidade, configura formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário. 2. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, afasta-se o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé, privilegiando-se o saneamento do feito. 3. A constituição de novo procurador, formalizada por meio de procuração juntada com o recurso de apelação, evidencia o inequívoco interesse da parte autora no prosseguimento da demanda. 4. A correção do vício, ainda que em momento posterior à prolação da sentença, deve ser considerada em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por  REJANE VARGAS MACARIO  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ):   Diante da deflagração da Operação Malus Doctor que culminou com a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, foi determinada a juntada de procuração atualizada   com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,   assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, ocasião em que a parte demandante não cumpriu os comandos judiciais. Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do  caput  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,  assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo dos itens 2 e 3, ambos da Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CGJ, o que não restou cumprido pela parte…

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