Processo 5012386-03.2025.8.24.0019
TJSC • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
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Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Nº 5012386-03.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE : TRANSPOTECH PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND REQUERIDO : GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ROBSON ALFREDO MASS (OAB PR055684) INTERESSADO : LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição formulado por TRANSPOTECH PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face da MASSA FALIDA GBA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. , em dependência aos autos da falência n. 5002323-84.2023.8.24.0019. Alegou a requerente, em síntese, que o Administrador Judicial, ao proceder à arrecadação dos bens da falida, teria incluído indevidamente, no rol de bens da massa, 3 (três) empilhadeiras de sua propriedade, as quais estariam apenas na posse da falida em razão de contratos de locação firmados entre as partes. Sustentou que os equipamentos não integram o patrimônio da devedora e, por isso, não poderiam compor o ativo falimentar. Asseverou que os bens cuja restituição pretende correspondem a: uma empilhadeira patolada elétrica, marca STILL, modelo EGV16 TT 5466, garfos 5466 AB 664, contendo duas baterias, um carregador e um estrado duplo; uma empilhadeira patolada elétrica, marca STILL, modelo EGV16 TT 5466, garfos 5466 AB 664, contendo duas baterias, um carregador, um estrado duplo e um kit frigorífico; e uma empilhadeira patolada elétrica, marca STILL, modelo EGV16 TT 4266, AB 664, contendo duas baterias, um carregador, um estrado e um kit frigorífico. Argumentou que os documentos juntados demonstram a titularidade da requerente sobre os equipamentos, bem como a natureza meramente locatícia da posse exercida pela falida. Informou, ainda, que os bens já teriam sido objeto de ação de reintegração de posse, autuada sob o n. 5006940-19.2025.8.24.0019, posteriormente extinta em razão da convolação da recuperação judicial em falência. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido deve ser regularmente processado. Nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência, ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da quebra, poderá pedir sua restituição. O instituto tem por finalidade impedir que bens de titularidade de terceiros sejam indevidamente incorporados ao ativo falimentar, preservando-se, de um lado, a integridade do patrimônio submetido ao concurso e, de outro, o direito de propriedade de quem não se sujeita, quanto à coisa individualizada, ao rateio concursal. Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. A restituição, contudo, não pode ser deferida automaticamente apenas em razão da alegação de titularidade formulada pelo terceiro. A Lei nº 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a apreciação do pedido, justamente porque a exclusão de bem arrecadado interfere na composição do ativo da massa falida e pode repercutir sobre o interesse coletivo dos credores. Por isso, o art. 87 da Lei nº 11.101/2005 exige que o pedido seja…
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