Processo 5012387-86.2022.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012387-86.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. S. S. e outros APELADO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ENTIDADE CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de portabilidade de carências para plano coletivo por adesão, sem coparticipação. A parte autora sustenta que o relatório de compatibilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) configura oferta vinculante. A sentença reconheceu a legitimidade da recusa da operadora em razão da ausência de vínculo da autora com a entidade de classe do plano de destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o relatório de compatibilidade emitido pela ANS obriga a operadora a aceitar a portabilidade para plano coletivo por adesão, independentemente da comprovação de vínculo do beneficiário com a entidade de classe ou pessoa jurídica contratante do plano de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação da oferta (CDC, art. 30) não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como das normas regulatórias do setor. A Resolução Normativa ANS nº 438/2018 estabelece requisitos cumulativos para a portabilidade de carências. Tratando-se de plano coletivo, é indispensável que o beneficiário comprove vínculo com a pessoa jurídica contratante ou entidade representativa do plano de destino (art. 3º, VI). O relatório de compatibilidade da ANS atesta apenas a equivalência entre os planos, não afastando a necessidade de preenchimento dos requisitos de elegibilidade (vínculo associativo ou empregatício), essenciais para a manutenção do equilíbrio atuarial do grupo. No caso concreto, a autora não demonstrou possuir vínculo com a entidade de classe vinculada ao plano para o qual pretendia migrar, o que legitima a recusa das rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: "A portabilidade de carências para plano de saúde coletivo por adesão depende da comprovação do vínculo do beneficiário com a pessoa jurídica contratante ou entidade de classe, conforme exigido pelo art. 3º, VI, da Resolução Normativa ANS nº 438/2018, não bastando a apresentação de relatório de compatibilidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 30; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANS nº 438/2018, art. 3º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA…
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