Processo 5012389-58.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012389-58.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012389-58.2026.8.24.0039/SC AUTOR : GUILHERMY DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  Guilherme da Costa dos Santos  em face de  Facebook  Serviços Online do Brasil Ltda . O autor alega que teve sua conta do Instagram desativada em 16/06/2026, sem aviso prévio ou justificativa, embora sustente que sempre utilizou o perfil apenas para fins pessoais, sem violar as diretrizes da plataforma. Afirma que a conta era antiga - cerca de 8 a 9 anos -, contendo fotos, memórias e contatos pessoais. Relata que apresentou recurso administrativo na mesma data, mas não obteve resposta, além de sofrer bloqueio de novas contas criadas posteriormente. Sustenta falha na prestação do serviço e ausência de transparência da ré. Requer, em sede de urgência, o restabelecimento de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3.   Tutela  provisória de urgência Requer-se, em liminar, o imediato restabelecimento da conta da parte autora no  Instagram , vinculada ao perfil "Alemão" e ao telefone +55 49 9155-9793, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300,  caput,  do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso  sub examine , a concessão da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. Com efeito, a documentação acostada aos autos (evento 1) evidencia, em juízo de cognição sumária, que a conta da parte autora foi suspensa pela plataforma da requerida e que, não obstante a tentativa de solução pela via administrativa, não houve o restabelecimento do acesso, o que confere verossimilhança às alegações iniciais. Embora as plataformas digitais possuam legitimidade para adotar medidas de moderação e exclusão de contas que violem seus termos de uso, é necessário que tal providência seja minimamente motivada e permita ao usuário conhecer as razões da restrição imposta. Até o momento, não há nos autos elementos que evidenciem, de forma clara, a causa da desativação do perfil do autor. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que a restrição permanece ativa e impede o acesso da parte autora à conta que alega utilizar há anos para comunicação, interação com terceiros e armazenamento de conteúdo pessoal. A manutenção desse quadro durante toda a tramitação do processo mostra-se apta a ocasionar prejuízos de difícil reparação, na medida em que inviabiliza o uso regular do perfil e priva a parte…

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