Processo 5012391-51.2025.8.21.0005

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012391-51.2025.8.21.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012391-51.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE : LENUZA DA SILVA SILVA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE CARVALHO (OAB RS061441) ADVOGADO(A) : LENUZA DA SILVA SILVA (OAB RS124896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios firmado em 03/10/2023, por meio do qual a exequente foi contratada para o patrocínio de demanda previdenciária em favor da executada (Evento 1, INIC1). No Evento 17, a executada apresentou exceção de pré-executividade , sustentando: (a) ausência de título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas no contrato (art. 784, III, do CPC), com pedido de extinção da execução; e (b) excesso de execução, alegando que o percentual pactuado seria de 20% e não 30%, e que as demais cobranças não foram ajustadas. No Evento 28, a exequente se manifestou, rebatendo os argumentos e requerendo a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça da executada A executada juntou declaração de hipossuficiência (Evento 14, DECLPOBRE3) e está representada pela Defensoria Pública, circunstância que, por si só, reforça a presunção de insuficiência de recursos. Assim, defiro a gratuidade de justiça à executada . Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado, suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais do título que possam ser verificados de plano, sem dilação probatória. A admissibilidade do incidente pressupõe que a questão seja resolúvel com base nos elementos já presentes nos autos, sem necessidade de instrução. Esse balizamento é decisivo para a análise dos argumentos trazidos no Evento 17. Da ausência de testemunhas no contrato de honorários O principal argumento da exceção é que o contrato de honorários não contém a assinatura de duas testemunhas, o que, segundo a executada, retiraria a força executiva do documento, por força do art. 784, III, do CPC. O argumento não prospera. O contrato de honorários advocatícios tem disciplina jurídica própria e específica, prevista no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. O Estatuto da Advocacia confere ao contrato escrito de honorários força de título executivo extrajudicial de forma autônoma, sem exigir qualquer requisito adicional além da forma escrita. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para documentos particulares em geral. Essa lógica é reforçada pelo próprio art. 784, XII, do CPC, que prevê como título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" , cláusula que abarca exatamente o art. 24 do Estatuto da OAB. Portanto, o contrato escrito de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da presença de testemunhas, por força de norma especial. A exigência do art. 784, III, do CPC não se aplica a esse tipo de contrato. A propósito, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE  ASSINATURA  DE DUAS  TESTEMUNHAS . IRRELEVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.…

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